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Archive for the ‘lazer e cultura’ Category

O Patrimônio Cultural[1] deve estar acessível a qualquer pessoa, portadora ou não de qualquer tipo de deficiência, em qualquer que seja o seu grau, assim como às pessoas que possuam ou não, qualquer tipo de redução da mobilidade. Esta afirmação apenas corrobora com o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o que se convencionou chamar de direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, qualquer pessoa, livre ou não de deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de poder chegar facilmente a qualquer lugar.

Os Órgãos Públicos que tem a incumbência de estabelecer os critérios de proteção e preservação desta riqueza social, não preconizam o engessamento dos bens tombados[2]. A legislação que define estes procedimentos no âmbito Federal é determinada e supervisionada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN),  está regulamentada através da Instrução Normativa nº 1 de 25 de Novembro de 2003 e  estabelece apenas diretrizes, critérios e recomendações para a promoção da acessibilidade. Tal documento está embasado na NBR9050 da ABNT e na Lei 10.098/2000, ambas encarregadas de normatizar a promoção da acessibilidade global.   Da mesma forma nas esferas Estaduais e Municipais encontramos Órgãos correlatos que tem por finalidade tratar, detalhadamente, este assunto. Devemos levar em conta que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000, 14% dos brasileiros convivem com algum tipo de deficiência definitiva. Esse dado pode aumentar significativamente, se incluirmos aí os idosos, os obesos ou os deficientes temporários, como aqueles que estão com algum membro imobilizado, assim como os milhares que se acidentam diariamente no trânsito de nossas cidades (CASTRO, 2010)[3].

 Todos os prédios, bem como seus acervos devem, dentro do possível e entenda-se aí, ainda que demande um esforço bastante grande por parte dos agentes encarregados para que isso se torne possível, estar ao alcance de qualquer que seja o público desejoso de desfruta-lo. A 

Constituição Federal garante o direito de todos à igualdade sem distinção de qualquer natureza, bem como o direito das pessoas portadoras de deficiência à acessibilidade. O §2º do art. 227 do texto constitucional prevê que a Lei disporá sobre normas de construção, assim como sobre a adaptação de logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, e em legislação específica federal, estadual e municipal.

Em 1982 o Prédio do antigo Liceu de Artes e Ofícios, situado no bairro da Luz em São Paulo, foi tombado pelo CONDEPHAAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, em suas instalações passou a funcionar a Pinacoteca do Estado de São Paulo. Na década de 1990 o edifício passou por uma reforma que teve como autor do projeto de revitalização o arquiteto Paulo Mendes da Rocha que tratou da questão da acessibilidade de maneira global, prevendo para o prédio a instalação de rampas de acesso e  elevadores hidráulicos para a circulação vertical, também telefones públicos acessíveis e especiais, além da construção de banheiros adaptados destinados aos visitantes com deficiência. Não apenas a arquitetura tornou-se  acessível, mas também as obras do acervo, através de uma série de atividades desenvolvidas entre os visitantes, deficientes ou não, que pretendem tornar todo o material exposto acessível e disponível a novas experiências sensoriais.

   f e r n a n d o  s t a n k u n s : :

[1] O patrimônio cultural brasileiro, segundo a definição dada pela Constituição Federal em seu art. 216, caput, compreende os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo-se as edificações e os conjuntos urbanos. Estes últimos se apresentam como alvos do presente trabalho.

[1] O reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial é feito através do tombamento. Este instrumento legal mostra-se como uma forma de intervenção do Estado na propriedade com o objetivo precípuo de salvaguardar o chamado patrimônio cultural e garantir a continuidade de sua memória. A competência para a realização do tombamento é entregue ao Poder Executivo, podendo ocorrer em escala federal, estadual ou municipal.

 [2] O artigo “Acessibilidade em imóveis tombados”, de autoria de Ana Carolina Araujo Pereira e Erlon de Paula Lima, foi publicado na Revista MPMG Jurídico, ISSN 1809-8673, na edição n.º 3, de dezembro de 2005/janeiro de 2006.

[3] Eng. Jary de Carvalho e Castro. Arquitetura Inclusiva: Calçadas e Acessibilidade.

  Disponível em: www.crea-mt.org.br , 06/04/2010.

Autor: Arquiteto Paulo Eduardo Borzani Gonçalves

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