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Posts Tagged ‘mão de obra qualificada’

É somente a partir do início do século XXI que podemos passar a considerar a pessoa com deficiência[1] como parte, efetivamente integrante, do Mercado de Trabalho nacional. Desde 2000, 64.177 pessoas com deficiência foram inseridas no mercado de trabalho pela fiscalização – este número não representa o total de deficientes trabalhando no país, pois são baseados em empresas visitadas. Somente no primeiro trimestre desse ano, 4.151 portadores inseridos. Em 2006, 19.778 trabalhadores foram beneficiados. Nos primeiros cinco anos do novo século, somente no Estado de São Paulo, o número de pessoas com deficiências empregadas formalmente, saltou de 601 para 35.782.

Este número cresce constantemente, pois a cada dia uma nova empresa com mais de uma centena de funcionários, se prepara para atender a chamada “Lei de cotas” (Lei 8.213/91),  que determina que as empresas que têm entre 100 e 200 empregados devem reservar pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais com deficiência. Para empresas com até 500 funcionários a cota sobe para 3%; com até 1 mil, 4%; e acima de 1mil a cota estipulada pela lei é de 5%.

É claro que essa realidade só se faz presente porque o Poder Público tem efetuado uma fiscalização constante e efetiva a fim de garantir o cumprimento desta Lei. A Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, responsável por garantir que as empresas sediadas no estado cumpram suas cotas, somente no primeiro trimestre de 2010, fiscalizou 2694 empresas.

Do total de empresas fiscalizadas pela DRT no primeiro semestre do ano corrente, cerca de 150 foram autuadas e devem sofrer a penalidade de pagar uma multa que varia de R$1.195,13 a R$119.512,33 conforme a Portaria 1.199 de 28 de outubro de 2003.

Pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são beneficiados pela Lei 8.213/91.

As empresas ainda encontram dificuldades na hora do recrutamento das pessoas com deficiência, pois carecem na sua maioria de um projeto global de inclusão e ainda esbarram nos preconceitos arraigados no passado. Não basta que o contratante execute pequenas adaptações para a entrada e saída dos novos funcionários contratados é necessária a criação de um contexto de convivência e socialização entre os deficientes e seus companheiros de trabalho, bem como entre as funções executadas por estes funcionários e o espaço físico que os abriga. As diferentes categorias de deficiência, associadas aos diversos níveis de intensidade com que elas podem se apresentar nos indivíduos garantem que este enorme contingente de mão de obra possa se adaptar a praticamente todas as atividades profissionais da contemporaneidade.

Entretanto, mesmo depois de 16 anos da publicação da Lei, ainda nos encontramos em fase de adaptação, tanto nas questões relativas ao atendimento a legislação por parte do mercado de trabalho, como no que diz respeito à qualificação da mão de obra do deficiente, o que se constitui num desafio presente e urgente.

Estamos engajados nesse desafio de forma a preparar, treinar e qualificar estes profissionais que devem se mirar nas experiências de sucesso de empresas pioneiras como a MWM-International e SERASA, que já contam com um efetivo de funcionários com deficiência em plena atividade e de projetos como o Espaço Cidadania.  

“Temos que vencer um problema cultural no país: as pessoas com deficiência muitas vezes são afastadas do meio social. Nossa principal dificuldade é a falta de qualificação destas pessoas”[…] “Trata-se não apenas de cumprir a lei de cotas, mas de um trabalho social; temos que procurar estas pessoas, qualificar, oferecer treinamento específico para a função” (PEDACE, A)[2].

  

As fotos acima, cedidas pelo Projeto Espaço Cidadania   mostram pessoas com deficiência em áreas de administração e de produção nas indústrias.


[1] De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), pelo Decreto 5.296/04, deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são beneficiados pela Lei 8.213/91.

[2] Arnaldo Pedace – Gerente de Relações Sindicais e Trabalhistas – SINDUSFARMA Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo

Autor: Arquiteto Paulo Eduardo Borzani Gonçalves

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